Sociedade Desportiva

Registos Oficiais HCBraga

HC DE BRAGA- HÓQUEI EM PATINS, SAD Р 508 285 518

Capital: 50.000 euros

Subscrito e realizado HÓQUEI CLUBE DE BRAGA – nove mil setecentas e
cinquenta acções, num total de quarenta e oito mil setecentos e
cinquenta euros.

Por cada um dos sócios individuais, cinquenta acções, no valor de
duzentos e cinquenta euros cada.

Qualquer um dos administradores fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do capital depositado, para custear despesas inerentes à constituição da sociedade e início de atividade; e que o capital social se encontra depositado no Montepio Geral, agência de Nogueira, em conta aberta em nome da sociedade. O registo deste acto tem de ser requerido no prazo de dois meses.

Assembleia-geral:

Presidente – Alberto Asdrúbal Machado Botelho

Vice-presidente – Henrique Manuel da Silva Machado Botelho

Vogal – António José Pereira Trabulo

Conselho de Administração:

Presidente – Luís Miguel da Silva Machado Botelho

Administrador – Pedro Miguel da Silva Barros Rodrigues

Administrador – Carlos Miguel Pires Fonseca de Ribeiro Coimbra

Suplente do Conselho Fiscal:

Andreia Isabel Fernandes Lopes

Fiscal Único:

Veloso & Associados – SROC, LDA, SROC 326

Participações Sociais:

Hóquei Clube de Braga – 96,6%

Outros Acionistas – 3,4%

CAPÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, SEDE, ОВЈЕСТО E DURAÇÃO

PRIMEIRO

A sociedade durará por tempo indeterminado, adopta a denominação
“HC DE BRAGA – HÓQUEI EM PATINS, SAD” e é constituída nos termos dos
artigos terceiro, alínea c), e décimo do Decreto-Lei número sessenta e sete
barra noventa e sete, de cinco de Abril.

SEGUNDO

Um – A sede social é no Pavilhão das Goladas, sito na Rua Prof. Adelina
Caravana, freguesia de S. Victor, concelho de Braga.
Dois – O Conselho de Administração pode deslocar a sede para outro
local dentro do concelho de Braga.

TERCEIRO

Um – O objeto da sociedade é a participação na modalidade de hóquei
em patins em competições desportivas, a promoção e organização de
espetáculos desportivos e o fomento e desenvolvimento de atividades
relacionadas coma prática desportiva de hóquei em patins.

Dois – Para efeitos do disposto no número anterior, será também havida
como atividade relacionada com a prática desportiva profissionalizada de
hóquei em patins, a formação de jovens hoquistas, através da respetiva
participação em provas oficiais de equipas da sociedade nos vários escalões
do hóquei em patins infantil, juvenil e júnior, nos termos da regulamentação em
vigor, pelo que a sociedade também sucede à agremiação desportiva “Hóquei Clube de Braga” nas competições não profisslonais de hóquei em patins, nos termos da regulamentação em vigor.

Três – A sociedade pode adquirir participações como sócio de responsabilidade limitada em sociedades objeto social diferente do seu, mesmo que reguladas por leis especiais, ou participar em agrupamentos
complementares de empresas, consórcios ou quaisquer outro tipo de
associação, temporária ou permanente.

CAPÍTULO II
CAPITAL, ACÇÕES E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS

QUARTO

Um O capital social, inteiramente subscrito, é de CINQUENTA MIL
EUROS, e está representado por DEZ MIL ACCÕES, com o valor nominal de
CINCO EUROS.

Dois – O conselho de administração pode aumentar o capital social até
quinhentos mil euros após parecer favorável do órgão de fiscalização
mediante autorização prévia da assembleia-geral.

Três – O aumento de capital referido no número anterior pode ser
realizado por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, devendo
conselho de administração fixar as condições das emissões bem como as
formas e os prazos para o exercício dos direitos de preferência.

Quatro – Os fundadores da sociedade gozam do direito de preferência no
caso de emissão ou alienação de ações.

Quinto – Não sendo exercido o direito de preferência no prazo de trinta
dias é livre a aquisição ou transmissão de ações.

QUINTO

Um – As ações serão sempre nominativas, e serão escriturais ou representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou mil ações.

Dois – Os títulos representativos das ações serão assinados por dois
administradores ainda que por chancela.

Três – As ações tituladas são convertíveis em escriturais e
reciprocamente, nos termos e limites permitidos por lei, a expensas dos
respetivos titulares.

Quatro – As ações que correspondam à emissão resultante da
constituição da sociedade serão escriturais.

SEXTO

Um – A realização das entradas referentes à constituição da sociedade e
a aumentos de capital poderá ser diferida, dentro dos limites legais.

Dois Os acionistas que se constituam em mora serão avisados, por
carta registada, de que lhes é concedido um novo prazo, a definir pelo
conselho de administração, para efetuarem o pagamento da importância em
dívida, acrescida dos juros moratórios à taxa máxima permitida pela lei, sob
pena de perderem a favor da sociedade as ações em relação às quais se
verificar a mora e ainda os pagamentos efetuados quanto a essas ações.

Três – As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas,
por carta registada, aos interessados.

Quatro – As ações serão oferecidas aos demais acionistas, na
proporção da sua participação no capital social ou, se alguns não manifestarem interesse na aquisição, àqueles que se dispuserem a adquiri-las, procedendo-se a rateio, se necessário.

SÉTIMO

A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e outros
valores mobiliários que não sejam ações, em qualquer modalidade e forma
legalmente admissível.

CAPITULO III
ASSEMBLEIA-GERAL

OITAVO

Um – A assembleia geral é constituída por todos os acionistas, com
direito a voto.

Dois – A cada cinquenta acções corresponde um voto.

Três – Os acionistas apenas podem participar na assembleia geral se
comprovarem, pela forma ou formas legalmente admitidas, que são titulares de
ações desde pelo menos o oitavo dia anterior à data da realização da
assembleia e desde que mantenham essa qualidade até ao fim da mesma.

Quatro – A representação voluntária de qualquer acionista em
assembleia-geral poderá ser cometida a qualquer outro acionista conforme
permissão legal.

Cinco – Os instrumentos de representação voluntária de acionista em
assembleia-geral deverão ser entregues na sociedade, dirigidos ao presidente
da mesa da assembleia – geral.

Seis – As pessoas coletivas podem ser representadas na assembleia geral pelas pessoas que para o efeito nomearem, por simples carta, nos
mesmos termos estabelecidos no número anterior.

NONO

Um – A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um presidente, um
vice-presidente ou secretário e um vogal eleitos pela Assembleia-geral de entre
os acionistas ou não, sendo sempre permitida a sua reeleição.

Dois – Compete ao vice-presidente ou secretário substituir
presidente na ausência deste, ou por seu impedimento.

Três – A mesa da Assembleia-geral é eleita por esta e por um período
de três anos.

Quatro – O exercício social é reportado ao ano desportivo, tendo início
em Agosto de cada ano civil e termo em Julho do ano civil subsequente.

DÉCIMO

Um – As reuniões ordinárias da Assembleia-geral realizar-se-ão nos três
meses imediatos ao termo de cada exercício social.

Dois – As Assemblelas-gerais realizar-se-ão sempre que requeridas pelo
Conselho de Administração ou por um número de accionistas que representem,
pelo menos, dez por cento do capital social.

DÉCIMO PRIMEIRO

Um – A Assembleia-geral pode constituir-se e deliberar validamente em
primeira convocação, quando se acharem presentes e/ou representados
accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social,
salvo se a lei exigir maioria superior.

Dois – Em segunda convocação, a Assembleia-geral poderá reunir e
deliberar validamente seja qual for o número de accionistas e o capital
representado.

DÉCIMO SEGUNDO

As deliberações da Assemblela-geral serão tomadas por maioria dos
votos presentes, salvo quando a lei ou os estatutos exigirem maioria
qualificada.

CAPÍTULO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

DÉCIMO TERCEIRO

Um – A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto
por três ou cinco membros, dispensados de caução, que podem ser ou não
acionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos e
reelegíveis uma ou mais vezes.

Dois – A Assembleia Geral que os eleger designará de entre os membros
do conselho de administração o respetivo Presidente.

Três – O exercício social é reportado ao ano desportivo, tendo início em
Agosto de cada ano civil e termo em Julho do ano civil subsequente.

Quatro – Os membros do Conselho e Administração poderão ou não ser
remunerados, conforme for decidido em Assembleia-geral, podendo a
remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da
sociedade.

DÉCIMO QUARTO

Um – Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão da
sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os
atos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão,
incluindo nomeadamente:

a) Praticar todos os atos necessários à realização do capital social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente,
propor e seguir ações, confessá-las e delas desistir, transigir e celebrar
convenções de arbitragem;
geral;
c) Elaborar o orçamento da sociedade, para aprovação pela Assembleia d) Adquirir, alienar e onerar ou locar bens móveis, incluindo ações,
quotas, obrigações e compra e venda e aluguer de veículos automóveis.
e) Adquirir, alienar ou locar bens imóveis;
f) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas nos termos
do artigo terceiro, número três destes estatutos;
g) Designar quaisquer outras pessoas individuais ou coletivas, para
exercício de cargos sociais noutras empresas;
h) Deliberar a emissão de obrigações e contrair empréstimos no
mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das
entidades mutuantes;
i) Constituir mandatários para a prática de determinados actos;

Dois – O Conselho de Administração poderá delegar parte dos seus
poderes em um ou vários administradores-delegados.

DÉCIMO QUINTO

Um – A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro dos limites
fixados na delegação do Conselho de Administração;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos
respectivos instrumentos de mandato.

Dois – Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por
um único administrador.

CAPÍTULO V
FISCAL ÚNICO

DÉCIMO SÉTIMO

Um – A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, que
terá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou
sociedades de revisores oficiais de contas.

Dois – As atribuições do Fiscal Único são as que lhe são especificadas
na lei.

CAPÍTULO VI
CONSELHO CONSULTIVO

DÉCIMO OITAVO

Um – A Assembleia Geral poderá vir a criar um conselho consultivo, sob
proposta fundamentada do Conselho de Administração.

Dois – As funções, número de membros, competências e outros demais
deveres e obrigações do conselho consultivo serão vertidos em Regulamento
interno próprio.

Três O regulamento do conselho consultivo terá de ser submetido à
assembleia-geral para deliberação. O mandato dos membros dos órgãos
sociais durará trės anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais
vezes.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DÉCIMO NONO

Deduzidas as parcelas que se devam destinar à constituição e reforço
das reservas impostas por lei, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço
anual, terão a aplicação que a Assembleia-geral livremente Ihes destinar,
podendo esta, por maioria simples, deliberar distribui-los, total ou parcialmente,
ou afetá-los integralmente a reservas livres ou a outras que pretenda criar.

VIGÉSIMO

Um – A liquidação do património em consequência da dissolução da
sociedade será feita extra-judicialmente através de uma comissão liquidatária constituida pelos administradores em exercicio, se a Assembleia não deliberar
de outro modo.

Dois A comissão liquidatária terá obrigatoriamente que respeitar o
princípio de que as instalações desportivas incluindo todos os equipamentos
que lhe estão adstritos deverão, em qualquer caso, ser atribuídas ao “Hóquei
Clube de Braga”.

VIGÉSIMO PRIMEIRO

Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais podem
ser derrogados por deliberação dos accionistas, sem necessidade de alteração
do contrato de sociedade.

VIGÉSIMO SEGUNDO

A sociedade sucede ao accionista Hóquei Clube de Braga, nas relações
aplicáveis com a Federação Portuguesa de Patinagem e Associação de
Patinagem do Minho.

VIGÉSIMO TERCEIRO

1- Para a mesa da Assembleia-geral, para o Conselho de Administração e
para Fiscal Único e Fiscal Único Suplente ficam desde já designados os
seguintes titulares:

a) Mesa da Assembleia-geral: Presidente; PEDRO JORGE DE CASTRO
RODRIGUES; Vice-presidente MARIA MARGARIDA DA SILVA MACHADO BOTELHO
RODRIGUES; vogal HENRIQUE MANUEL DA SILVA MACHADO BOTELHO.

b) Conselho de Administração: Presidente ALBERTO ASDRUBAL
MACAHDO BOTELHO; vogal PEDRO MIGUEL BARROS RODRIGUES; vogal LUIS MIGUEL
DA SILVA MACHADO BOTELHO; vogal FILIPE NUNO ALVES DE MIRANDA; vogal JORGE HUMBERTО
DA SILVA MACHADO BOTELHO.

c) Fiscal Único efectivo: JOAQUIM GUIMARÃES, MANUELA
MALHEIRO e MÁRIO GUIMARÃES, Sociedade de Revisores Oficiais de
Contas, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n° 148, representada por Joaquim Fernando da Cunha Guimarães, revisor Oficial de Contas nº 790 inscrito naquela Ordem.

Fiscal Único suplente: MARIO DA CUNHA GUIMARÃES, Revisor Oficial
de Contas nº 1159 inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

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